REGIMENTO INTERNO

COLEGIADO SETORIAL DE CIRCO

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 1º O Colegiado Setorial de Circo é órgão integrante da estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, nos termos do Decreto 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto 6.973, de 7 de outubro de 2009, e substitui a Câmara Setorial de Circo em suas funções.

Art. 2º O Colegiado Setorial de Circo é integrado por um Plenário, que será presidido pelo Secretário-Geral do CNPC, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º A condução dos trabalhos deverá observar, no que couber e subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno do CNPC.

§ 2º Na ausência do Secretário-Geral do CNPC o Plenário será presidido pelo Coordenador-Geral do CNPC, ou por pessoa por ele indicado.

Art. 3º Compete ao Plenário do Colegiado de Circo:

I – debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios ao CNPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias relacionadas ao setor de Circo;

II – revisar, acompanhar e avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Circo;

III – promover o diálogo entre poder público, sociedade civil e os agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia da cultura e a circulação de idéias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;

IV – propor e acompanhar estudos que permitam identificação e diagnósticos precisos da cadeia produtiva, criativa e mediadora relacionada ao setor;

V – promover pactos setoriais que dinamizem os arranjos produtivos relacionados ao setor nos planos nacional, regional e local;

VI – incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas no respectivo setor;

VII – estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;

VIII– estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor do Circo;

IX – subsidiar o CNPC na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Nacional de Cultura;

X – propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao setor do Circo e para a criação e avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;

XI – receber as informações necessárias para a avaliação e o aprimoramento dos editais aprovados e publicados;

XII– auxiliar o CNPC em matérias relativas ao setor do Circo, respondendo às demandas do Plenário;

XIII – incentivar a valorização das atividades e modalidades de exercício profissional vinculadas ao Colegiado Setorial de Circo, além da formação de profissionais do setor;

XIV – incentivar a promoção de atividades de pesquisa e formação;

XV – estimular a promoção e o apoio de ações voltadas para a mediação da área específica;

XVI – subsidiar o Plenário na elaboração de resoluções, proposições, recomendações e moções no âmbito do CNPC e do SFC;

XVII – debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pelo CNPC;

Art. 4º O Plenário do Colegiado Setorial de Circo será composto por, titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme segue:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados pelo Ministério da Cultura e/ou pelos órgãos estaduais, distrital e municipais relacionados ao setor e seus suplentes;

II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, quando couber, normas publicadas pelo Ministério da Cultura.

§ 2º É membro nato do poder público o representante da entidade finalística integrante do SFC, cujas atribuições correspondam ao campo setorial de Circo.

§ 3º A representação da sociedade civil, nos termos do inciso II, deverá contemplar as cinco macrorregiões administrativas e buscar representantes dos seguintes segmentos: pesquisadores, artistas, circos de lonas pequenas, circos de lonas grandes, escolas, circos sociais e grupos e trupes.

§ 4º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Ministro de Estado da Cultura poderá indicar até 3 (três) membros de reconhecida atuação no setor atinente.

§ 5º O mandato dos representantes do poder público será de um ano, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.

§ 6º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.

§ 7º Cada titular terá um suplente, escolhidos no mesmo processo eleitoral.

Art. 5º Temas transversais serão remetidos ao Plenário do CNPC, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade de criação de Grupo de Trabalho ou Comissão Temática.

Parágrafo Único – Os grupos de trabalho e comissões temáticas constituídos poderão, caso necessário, solicitar a participação de especialistas da área, por indicação do Colegiado Setorial de Circo, em consonância com o Regimento Interno do CNPC.

Art. 6º As reuniões presenciais do Colegiado Setorial de Circo serão no mínimo semestrais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela Coordenação-Geral do CNPC.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura, por meio do Secretário-Geral do CNPC, poderá convocar extraordinariamente o Colegiado Setorial de Circo, a qualquer tempo.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Colegiado Setorial de Circo serão públicas, instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e convocadas pelo Secretário-Geral do CNPC.

§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em Brasília.

§ 2º Além das reuniões presenciais, serão utilizados recursos tecnológicos como meio de intensificar os debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Ministério da Cultura.

§ 3º As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria e tornadas públicas através da página eletrônica do CNPC.

§ 4º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas não coincidentes com outras instâncias do CNPC.

Art. 8º As decisões do Colegiado Setorial de Circo serão tomadas por maioria simples de votos, salvo o disposto no art. 14, deste Regimento Interno.

§ 1º O exercício do voto é privativo dos membros titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.

§ 2º A substituição de membro titular, em Plenário, poderá ser feita somente por suplente eleito, de acordo com o disposto no art. 4º.

§ 3º O membro suplente terá direito a voz e voto na ausência do titular.

§ 4º Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões – presenciais ou remotas – produzidos pelo Colegiado Setorial de Circo deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados pelo Ministério da Cultura.

Art. 9º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer membro e constituir-se-á de:

I – recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área do Circo; e

II – moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.

§ 1º As recomendações serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNPC, que as colocarão na pauta da instância apropriada do Conselho para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Colegiado Setorial de Circo.

§ 2º As recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva do CNPC coligi-las, ordená-las e indexá-las. § 3º As moções independem de apreciação por outras instâncias do Conselho, devendo ser votadas na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quorum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subseqüente.

Art. 10. A articulação das agendas e a pauta de trabalho serão elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria-Executiva do CNPC, em comum acordo com o Plenário do Colegiado Setorial de Circo.

Art. 11. A participação dos membros do Colegiado Setorial de Circo é considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada.

Art. 12. Poderão ser convidadas, pelo Plenário do Colegiado Setorial de Circo, para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise.

Parágrafo único. A presença de pessoas convidadas não será computada para efeito de quorum das reuniões do Colegiado.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do Plenário do CNPC.

Parágrafo único. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Plenário do CNPC, que, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao funcionamento do Colegiado de Circo e à ordem dos trabalhos.

Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação de dois terços dos membros do Colegiado.

Art. 15. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Plenário do CNPC e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.

Você precisa se cadastrar para participar